fls. 1
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
cristianelobo@policiamilitar.sp.gov.br, residente e domiciliada à Rua Fontoura Xavier, nº 204, apartamento 01, Itaquera, São Paulo/SP, CEP: 08295-030;
1
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 2
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FESP Endereço eletrônico e cadastro de Pessoa Jurídica do Réu: eramos@sp.gov.br CNPJ: 46.377.222/0002-00 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deve ser citada na Procuradoria Geral do Estado, sito a Rua Pamplona, 227 – Jardim Paulista – São Paulo / SP - 01.405-902, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
l – DOS FATOS
Primeiramente, ante de adentrar ao mérito da ação, cumpre registrar que os autores são pessoas pobres na acepção jurídica do termo e, acosta declaração de pobreza que se encontra inserida na parte inferior do instrumento de procuração, e requer lhes sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito este que possui suporte do disposto na lei nº. 1.060/50.
Os Autores são policiais militares ativos e conforme se verifica dos respectivos holerites anexos, percebem em seus proventos salariais o título ADICIONAL DE INSALUBRIDADE instituído pela Lei Complementar Estadual n. 432/85 e o ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO, instituído pela LC 689/92, lei esta que conforme
2
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 3
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
alterações posteriores restou incorporado ao padrão de vencimentos na proporção de 50% no RETP – Regime Especial de Trabalho Policial na proporção de 50%.
Assim, os autores desde quando foram admitidos recebem o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO bem assim como o ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Ambos os títulos são desde sua instituição saldada de forma genérica a todos os servidores da Segurança Pública inclusive os militares estaduais.
As vantagens em questão foram respectivamente instituídas através das Leis Complementares Estaduais 432/85 e 689/92, e até o início do ano de 2013, recebeu os autores, as vantagens pecuniárias inerentes ao oficio, tais como adicional de Regime Especial por Trabalho Policial (RETP), Adicional de Localidade de Exercício (ALE) e adicional de insalubridade (AI), sem qualquer solução de continuidade.
O Adicional de Local de Exercício tal qual previsto na LC 689/92 e alterações posteriores têm seu valor definido por parente e graduação, sendo de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para Oficiais, de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) para soldado PM e, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para Cabos e Sargentos da PMESP.
Ocorre que, com o início | da vigência da | Lei Complementar nº |
1.197/2013, em 1º de março | do ano de 2013, | o Adicional de Local |
de Exercício (ALE) foi incorporado no salário padrão dos militares de Estado extinguindo-o consequentemente, de modo que a remuneração recebida pelos Autores referente ao mês trabalhando de Março de 2013 ocorreu já pelo nível sistema de pagamento atual, ou seja, o valor do ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO no montante de 925,00 (novecentos e vinte e cinco
3
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 4
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
reais) para soldados PMS, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para Cabos e Sargentos e de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para Oficiais foi dividido em dois, incorporando-se o resultado de tal divisão no Padrão de Vencimentos e no RETP.
Todavia, consoante se verifica dos documentos anexos, observou-se que o Réu de maneira injustificada deixou de proceder ao pagamento do aludido adicional referente ao mês de Fevereiro de 2013, em que pese nessa época ainda ser devido o pagamento do título, eis que a LC 1197/2013 foi editada para produzir efeitos apenas a contar de 01 de março 2013.
Esta distorção apenas foi possível porque na regra, os policiais militares recebiam o título ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO relativo à dois meses anteriores ao pertinente ao pagamento, e não o mês que antecede o pagamento do salário como seria a prática normal no que tange a forma de pagamento de salários.
A partir da vigência da LC 1020/07 que alterou os dispositivos da Lei Complementar n. 689/92, restou estabelecido no art. 5º, abaixo reproduzido que o adicional seria pago sem solução de continuidade, mesmo na hipótese de afastamentos regulamentares (férias, licença prêmio, e ainda afastamentos para tratamento da saúde).
4
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 5
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Já com o advento da nova disposição legal no ano de 2013, restou consignado que o “ALE”, deixaria de ser pago a partir de Março de 2013 (art. 7º da Lei Complementar 1.197/13) passando a ser incorporada/absorvido no padrão de vencimentos e no RETP, e por corolário, em fevereiro de 2013 o réu ainda estava obrigado a efetuar em favor dos policiais o pagamento de adicional em comento.
No entanto isso não ocorreu!
E como se não bastasse Vossa Excelência, também injustificadamente o Réu deixou de realizar o pagamento do adicional de insalubridade (AI) referente ao mês de abril de 2013.
De acordo com os holerites carreados, no mês em referencia o Réu simplesmente “esqueceu” de realizar o pagamento do Adicional de Insalubridade em favor dos Autores dado que sendo habitualmente pago o adicional relativo à dois meses anteriores ao do seu pagamento, simplesmente no mês de junho de 2013, quando se pagou o salário de maio, a ré deixou de saldar o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril.
Logo, a Ré deve aos Autores diferença salariais, indicadas no demonstrativo abaixo: sendo de R$ 543,26 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) nos dias atuais, de adicional de insalubridade, importância esta que adotamos para preservação do valor econômico da moeda, para ambos os autores, e R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) para soldados, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para ocupantes da
5
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 6
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Sem prejuízo faz jus os autores aos reflexos dos valores pleiteados a titulo de ALE e AI nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário do exercício de 2013, na proporção de 1/12, conforme planilha em anexo.
OFICIAIS PM
Período Compensatório | Adicional Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 1.575,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 176,52 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 235,36 |
Total | R$ 2.530,14 | |
CABOS E SARGENTOS PM
Período Compensatório | Adicional Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 975,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 126,52 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 168,69 |
Total | R$ 1.813,47 | |
SOLDADOS PM
Adicional |
6
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 7
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Período Compensatório | Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 925,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 122,35 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 163,13 |
Total | R$ 1.753,74 | |
Portanto, demonstra-se através dos holerites anexos, que por um determinado período o Autor deixou de receber os adicionais em comento, no caso concreto por um mês.
Efetivamente, de acordo com os holerites carreados pelo Autor, tem-se que o pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro/2013 deixou de ser realizado ao requerente.
Referida verba foi instituída pela Lei Complementar 689/92, tendo sido alterada no ano de 2010, através da LC nº 1.114/2010 e era paga aos policiais militares em razão da complexidade das atividades exercidas, levando-se em consideração a localidade da organização policial militar (OPM) em que o PM esta lotada e a quantidade de habitantes daquela cidade/região, além de ser o título diferenciado em razão da graduação ou patente ocupada pelo servidor policial militar.
No entanto, com o advento da LC 1.197/2013, desde o dia 1º de março do p.p o ALE foi extinto, tendo passado a ser computado no próprio padrão de vencimentos na razão de 5% remanescentes foram
7
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 8
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
absolvidos pelo chamado RETP, todavia, é incontroverso que no mês de fevereiro de 2013, referida verba ainda existia e assim seu pagamento era devido!
Desse modo, com a extinção do ALE por conta da referida lei nova, havendo a absolvição do valor correspondente nos vencimentos dos Autores, ainda que a tenha sido nos moldes de 50% no padrão 50 % no RETP, com efeitos a contar de 1 de março de 2013, evidencia-se no procedimento da folha de pagamento de março de 2013 para pagamento em abril, a demandada simplesmente deixou de quitar o adicional de local de exercício em atraso relativo ao mês de fevereiro. Desta feita, em abril de 2013 os Autores até recebeu um plus em seu salário base, relacionado ao mês trabalhado de março de 2013, em razão da absorção da verba em comento, mas não foi remunerada com o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO relativo ao mês trabalhado em fevereiro.
Bom, se houve absorção e o salário maior recebido em abril se referiu ao mês laborado de março, então é claro que o acréscimo, o plus (referente ao ALE absorvido), também se referiu ao mês de março, dada a aplicação dos ditames da LC 1197/2013.
Ao passo que no mês imediatamente anterior, março de 2013, os Autores recebeu o seu singelo salário decorrente do trabalho desenvolvido no mês de fevereiro de 2013 e especialmente recebeu o ALE, que ainda era devido, referente ao mês de janeiro de 2013.
Observa-se então que o pagamento do adicional em comento era feito, portanto com certo atraso, já que na remuneração do mês efetivamente trabalhado o ALE sempre era pago em relação ao período anterior, ou seja, relativo ao mês que antecede o laborado.
8
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 9
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Derradeiramente tem-se a informar que no período em comento não houve qualquer tipo de afastamento dos Autores, conforme se verifica nos holerites, sendo este um motivo a mais a justificar o direito de recebimento do ALE de fevereiro de 2013.
Assegura o art 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a percepção de adicional de remuneração a todos os trabalhadores encontrados em situação insalubre, “in verbis”
“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII – “adicional de remuneração para as atividades penosa, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
9
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 10
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Prevê então a Carta Magna como direito básico do trabalhador que labora em ambiente doentio o recebimento de adicional ao salário devendo tal direito ser regulado por norma legal e nessa esteira, o artigo 1º da Lei Complementar deste Estado nº 432/85 trouxe a previsão de pagamento do adicional de insalubridade, aos funcionários e servidores da administração centralizada e das autarquias, nos seguintes termos:
“Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.”
Logo, na qualidade de policial militar, é incontestável o direito dos Autores de receber o adicional de insalubridade, direito este que não é passível de questionamento ante a evidência de que o título consta de todos os holerites ora anexados. No entanto, Vossa Excelência dos mesmos documentos (holerites) se observa que ocorreu a supressão do Adicional de Insalubridade devido no mês de abril de 2013. Haja vista que a exemplo do ocorrido no que concerne ao ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, vinha os Autores recebendo o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO relativo ao mês que acontece o laborado, e portanto com 01 mês de atraso, quando subitamente, sem qualquer motivo, quando do pagamento do mês de junho, se consumou a supressão do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ao mês de abril.
Assim, decerto que houve o pagamento da importância a titulo de AI no mês de abril de 2013, pois com clareza solar que se verifica que na folha de pagamento anterior (folha de abril, com pagamento em maio) restou computado o valor do adicional
10
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 11
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
referente ao mês de março de 2013 e na folha posterior (folha de maio, com pagamento em junho) se observa o pagamento do AI de maio de 2013.
O argumento da demandada no relativo a este título, já se sabe é que, a ré, que vinha saldando o título relativo a dois meses anteriores ao do pagamento, houve por bem adequar a sistemática, passando a computar e pagar o adicional relativo ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Todavia o simples fato de adequar a sistemática não equivale a dizer que o adicional de insalubridade do mês de abril, período 01/04/2013 a 30/04/2013 foi saldado, daí que a argumentação de que inexistiu prejuízo econômico é desprovida de fundamento fático.
Deveras para se dizer que um título pago com atraso habitual foi saldado, demanda prova cabal de que, o valor do atraso tenha sido pago, sendo que no caso concreto, a ré se limitou a pagar o valor devido relativo ao mês de maio em diante, sem solução de continuidade, porém, o mês de abril segue não pago até os dias atuais.
Portanto, requerem os Autores seja a Ré condenada Por esse Douto Juízo ao pagamento da verba a qual os Autores fazem jus, qual seja o AI de abril de 2013.
– DO PEDIDO
Diante do exposto, requerem os Autores se digne Vossa Excelência:
Determinar a citação do Réu por Oficial de Justiça, na pessoa de seu procurador, para que seja apresentada contestação, sob pena de revelia e;
11
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 12
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Julgada procedente a presente ação, condenando o Réu ao pagamento da quantia, referente aos títulos ALE e AI e, também aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias do período.
Protesta o alegado por todos os meios de direito admitidos, EM ESPECIAL EXIBIÇÃO PELA RÉ, SE HOUVER E SOB AS PENAS DA CONFISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIODO PERÍODO 01/02/2013 A 28/02/2013 E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO 01/04/2013 A 30/04/2013.
Considerando o estado de miserabilidade em que se encontram-se o Autor, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais, é a presente para requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e 7115/83.
Por derradeiro Douto Magistrado, os Autores não fazem opção contida no art. 319, VII Novel Diploma Processual, tendo em vista que o Ente Publico não concilia.
Dá-se a causa o valor de R$ 7.970,55 (Sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
12
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 13
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 09 de maio
de
2017.
OAB/SP
378.109
13
Rua Dr. Rodrigo de Barros,
112
– Luz, São
Paulo-SP
Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D1.
fls. 14
Autor(es): | Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros | |||
Objeto: | Pagamento ALE 2013 | |||
Advogado: | Dr. Glauco Leal Nogueira | |||
2 | ||||
AUTOR(ES) | Período Compensatório | Adicional Devido | Valor | |
Arthur Mendes Tojo Campiteli - 1º Tenente PM | Fevereiro/2013 | ALE | R$ 1.575,00 | |
Abril/2013 | AI | R$ 543,26 | ||
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 176,52 | ||
Férias Proporcionais | ** | R$ 235,36 | ||
TOTAL | R$ 2.530,14 | |||
AUTOR(ES) | Período Compensatório | Adicional Devido | Valor | |
Cristiane de Almeida Teodoro - Cabo PM | Fevereiro/2013 | ALE | R$ | 975,00 |
Abril/2013 | AI | R$ | 543,26 | |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ | 126,52 | |
Férias Proporcionais | ** | R$ | 168,69 | |
TOTAL | R$ | 1.813,47 | ||
AUTOR(ES) | Período Compensatório | Adicional Devido | Valor | |
Cesar Augusto Nunes - Cabo PM | Fevereiro/2013 | ALE | R$ | 975,00 |
Abril/2013 | AI | R$ | 543,26 | |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ | 126,52 | |
Férias Proporcionais | ** | R$ | 168,69 | |
TOTAL | R$ | 1.813,47 | ||
AUTOR(ES) | Período Compensatório | Adicional Devido | Valor | ||
Maurício de Souza - Cabo PM | Fevereiro/2013 | ALE | R$ | 975,00 | |
Abril/2013 | AI | R$ | 543,26 | ||
13º Proporcional 2013 | ** | R$ | 126,52 | ||
Férias Proporcionais | ** | R$ | 168,69 | ||
TOTAL | R$ | 1.813,47 | |||
TOTAL R$ 7.970,55
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D4.
fls. 15
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D4.
fls. 16
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D7.
fls. 17
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D7.
fls. 18
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D7.
fls. 19
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141D7.
fls. 20
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DC.
fls. 21
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DC.
fls. 22
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DC.
fls. 23
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DC.
fls. 24
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 25
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 26
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 27
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 28
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 29
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 30
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 31
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 32
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 33
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141DD.
fls. 34
fls. 35
fls. 36
fls. 37
fls. 38
fls. 39
fls. 40
fls. 41
fls. 42
fls. 43
fls. 44
fls. 45
fls. 46
fls. 47
fls. 48
fls. 49
fls. 50
fls. 51
fls. 52
fls. 53
fls. 54
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 55
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 56
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 57
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 58
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 59
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 60
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 61
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 62
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 15/05/2017 às 10:06 , sob o número 10208007720178260053. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31141E4.
fls. 63
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80 - São Paulo-SP - CEP 01501-020
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 19/05/2017 às 19:12 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 311A0D4.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente:
Pessoa(s) a ser(em) citada(s):
DECISÃO-MANDADO
1020800-77.2017.8.26.0053
Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rua PAMPLONA, 227 - CEP 08071-068, São Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos,
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que todos os autores auferem vencimentos superiores a R$ 3.000,00, valor que não os torna miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
São Paulo, 19 de maio de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
fls. 64
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80 - São Paulo-SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 19/05/2017 às 19:12 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 311A0D4.
fls. 65
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HERBERT JORGE FERREIRA, liberado nos autos em 24/05/2017 às 16:47 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3159E1E.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
MANDADO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Valor da Causa: R$ 7.970,55
Nº do Mandado: 053.2017/030911-9
Mandado expedido em relação a:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):
Rua PAMPLONA, 227 - CEP 08071-068, São Paulo-SP
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Luiza Barros Rozas
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. São Paulo, 23 de maio de 2017. Simone Cristina Akemi Haga, Coordenador.
*05320170309119*
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY, liberado nos autos em 26/05/2017 às 09:54 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3175EE4.
fls. 66
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 26/05/2017 09:54
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0451/2017, foi disponibilizado na página 919/924 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/05/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)
Teor do ato: "Vistos,Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que todos os autores auferem vencimentos superiores a R$ 3.000,00, valor que não os torna miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se."
SÃO PAULO, 26 de maio de 2017. ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY
Escrevente Técnico Judiciário
fls. 67
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CECILIA SIMOES COSTA MONTESANTI, liberado nos autos em 20/06/2017 às 17:29 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3208B8F.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Cecília Simões Costa Montesanti (37730)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 053.2017/030911-9 dirigi-me à Rua Pamplona, 227, 1º andar, CEP 01405-000, São Paulo - SP, onde CITEI e INTIMEI a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na pessoa de sua representante legal, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do presente, o qual lhe foi lido e de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé que ofereci e exarou sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de junho de 2017.
Número de Cotas:
fls. 68
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº. 1020800-77.2017.8.26.0053
REQUERENTE: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da
Procuradora do Estado que esta subscreve, nos autos do processo em referência, em que contende com Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados na inicial, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação promovida por policial militar contendo dois pedidos: (i) recebimento do Adicional de Local de Exercício do mês de Fevereiro/2013, supostamente não pago e (ii) recebimento do Adicional de Insalubridade de Abril/2013, supostamente não pago.
QUANTO AO ALE DE FEVEREIRO DE 2013 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ABRIL DE 2013
Na realidade ambas as verbas foram efetivamente pagas, o que vem ocorrendo mês a mês conforme se observa dos holerites juntados aos autos.
O que ocorreu foi a absorção do ALE em rubricas
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
fls. 69
permanentes dos vencimentos do Autor (salário base e RETP) pela LC 1197/13 e o cálculo do Adicional de Insalubridade passou a ser feito com base na frequência verificada no mês imediatamente anterior e não mais na frequência do penúltimo mês (o que também era feito com relação ao ALE).
Com efeito, não houve qualquer redução nos vencimentos do Autor no período, que se manteve estável e sem qualquer supressão.
O requerente alega supressão dos citados valores, no entanto não logrou demonstrar qualquer prejuízo! Se houve supressão, como não houve decréscimo em seus vencimentos? Que mágica é essa?
Tanto o Adicional de Local de Exercício como o Adicional de Insalubridade é pago pelo mês corrente, contudo, como ambas as verbas são suprimidas em razão de faltas e determinadas espécies de afastamento do militar de suas atividades (art. 5º da LC 689/92 e art. da LC 432/851, respectivamente).
Desta forma, faz-se necessário que a Administração apure faltas injustificadas e outros afastamentos que importem supressão do ALE ou do Adicional de Insalubridade, o que era feito com base na frequência do penúltimo mês, porém a verba refere-se ao mês em que é paga, mas reflete faltas de períodos pretéritos.
Fosse diferente, a Administração teria de pagar Adicional de Local de Exercício e Adicional de Insalubridade após a exoneração do militar, sob o falso fundamento de que "se referiam a meses anteriores".
O Adicional de Local de Exercício – ALE foi instituído pela LC nº
1 Artigo 4.º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatorios por lei; (...)
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503 p. 2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
fls. 70
689/1992 como gratificação com natureza de verba de frequência, o que pode ser verificado pela simples leitura do seu artigo 5º:
"Art. 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri."
Isto significa que, para efetuar o pagamento de tal gratificação, algumas medidas necessariamente eram adotadas, quais sejam: apuração da frequência do policial militar, processamento da vantagem na folha de pagamento e efetivo pagamento, que se dá no 5º dia útil do mês seguinte.
O demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro, com crédito no quinto dia útil de março, leva em consideração a frequência do policial militar no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013.
Assim, apurou-se a frequência do policial militar no mês de janeiro, processou-se o pagamento em fevereiro e efetuou-se o efetivo pagamento no mês de março, nos exatos termos do que determina o artigo 5º da LC 689/92.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, de 12 de abril de 2013, dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, revogando consequentemente a Lei Complementar nº 689/92, e, nos termos do seu artigo art. 7º, passando a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2013. Assim, com a vigência da LC 1.197/13, houve a absorção de 50% do ALE no salário-padrão do interessado e os outros 50% no RETP, conforme se observa no holerites ora anexados.
Dessa forma, no quinto dia útil de abril o autor recebeu o ALE
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503 p. 3
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
fls. 71
calculado com base em sua frequência no período de 01 a 28 de fevereiro de 2013, já com observância das prescrições da LC nº 1.197/13.
Com a absorção do ALE determinada pela LC 1197/12 a partir de 01/03/2013, por óbvio, deixou de ser necessário apurar freqüências, com o que o último mês pago referia-se a janeiro (pagamento de 07/03/2013) e a partir do holerite de 05/04/2013 a verba foi absorvida, sem redução vencimental, sendo o ALE de fevereiro absorvido neste mês, pelo valor cheio em outras rubricas, independentemente da frequência (eventuais faltas foram descontadas de militares caso a caso).
O mesmo ocorreu com relação ao Adicional de Insalubridade, que era calculado com base na frequência de dois meses atrás e passou a sê-lo com base no mês imediatamente anterior, apenas refletindo mudança nos critérios de apuração de frequência e não em "supressão de pagamento" da verba.
O que houve, portanto, foi apenas a mudança nos critérios de aferição, e não a falta de pagamento.
Não há, assim, que se dar respaldo à alegação do autor de não recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro e de Adicional de Insalubridade do mês de abril.
Portanto, caso se reconhecesse o pedido dos autores, aí sim estaríamos diante de uma situação de enriquecimento ilícito, mas dos autores, os quais receberiam o ALE referente a fevereiro em duplicidade e o Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril também em duplicidade.
Portanto, restou amplamente comprovado que não
houve qualquer supressão nos vencimentos do autor, muito menos qualquer
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503 p. 4
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
fls. 72
redução em seus vencimentos, de modo que a presente ação é totalmente improcedente.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
Em eventual caso de condenação, o que não se espera, os cálculos do autor devem ser desprezados, haja vista que tanto o 13º salário quanto as férias já foram pagos com o valor de tais adicionais. Portanto, eventual condenação deverá abarcar apenas o valor do ALE fevereiro/2013 (R$ 925,00, exceto para o coautor Arthur Mendes, que recebe o valor de R$ 1.575,00) e do adicional de insalubridade de abril/2013 (R$522,98), o que corresponde ao montante de R$1.447,98 para cada autor, com exceção do Arthur Mendes, que corresponde a R$2.097,98, além da atualização pertinente (Lei 11.960/09), sendo descontadas, ainda, as contribuições legais obrigatórias, quais sejam: 11% (contribuição previdenciária) e 2% (contribuição médica –Cruz Azul).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Fazenda do Estado requer seja julgada improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, impondo-se a condenação nos corolários sucumbenciais.
SUBSIDIARIAMENTE, requer:
No caso de procedência da ação, que seja acolhida a impugnação de cálculos acima descrita.
Seja determinada a aplicação dos descontos legais obrigatórios, quais sejam: 11% (contribuição previdenciária) e 2% (contribuição
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503 p. 5
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
médica – Cruz Azul).
fls. 73
no tocante aos juros de mora e correção monetária, seja determinada aplicação da Lei 11.960/09.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
Nathalia Maria Pontes Farina Procuradora do Estado OAB/SP Nº 335.564
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503 p. 6
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 29/06/2017 às 11:41 , sob o número WFPA17800510719 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 334A084.
fls. 74
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 03/07/2017 às 18:22 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 337D915.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
Como bem ponderou a ré, não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade no pagamento da ALE e dos vencimentos dos autores. O demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro é feito no quinto dia útil do mês de março, pois leva em consideração a frequência do policial militar no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2.013 e assim ocorre nos meses sucessivos.
Os vencimentos do mês de fevereiro são processados no mês de março e efetiva-se o pagamento no mês de abril, nos exatos termos do que determina a LC 689/92. No quinto dia útil do mês de abril os autores receberam o ALE calculado com base em sua frequência no período de 01 a 28 de fevereiro de 2013, já com fundamento na LCE 1197/13.
Com o advento da LCE 1197/13, de 12 de abril de 2013, ocorreu a absorção da ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, passando a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2.013. Com a vigência da LC 1197/13 houve a absorção de 50% do ALE no salário padrão e os outros 50% no RETP.
Não houve qualquer prejuízo financeiro aos autores, pois o ALE foi totalmente absorvido e não é mais pago como verba autônoma. Na comparação dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos depreende-se claramente que o salário base e o RETP tiveram seus valores modificados em decorrência da absorção do ALE. Daí porque não há qualquer razão
1020800-77.2017.8.26.0053 - lauda 1
fls. 75
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 03/07/2017 às 18:22 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 337D915.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
jurídica para o acolhimento do pedido da parte autora.
Quanto ao adicional de insalubridade, o pedido é procedente. Com efeito, houve uma mudança no pagamento do adicional de insalubridade, que passou a ser efetuado considerando o mês trabalhado atual. Contudo, até então o mês considerado era o anterior, sendo que a Ré simplesmente pulou o período pleiteado. Dessa forma, após o pagamento do período de
01.03.13 a 31.03.13, houve a mudança e, no mês seguinte, foi efetuado o pagamento do período de
01.05.13 a 31.05.13. Não resta dúvida de que, apesar dos autores terem recebido o adicional todos os meses, a ré não efetuou o pagamento do período pleiteado, causando lesão aos autores.
Posto que se trata de verba de natureza remuneratória, de rigor a realização dos descontos previdenciários e de assistência médica.
Por fim, os valores pagos a titulo de 13º salário e férias são calculados com base no mês imediatamente anterior, e dessa forma, não sofreram influência do fato de não ter sido pago o adicional de insalubridade referente a abril de 2013.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98 a cada autor.
Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1020800-77.2017.8.26.0053 - lauda 2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY, liberado nos autos em 06/07/2017 às 09:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B2524.
fls. 76
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 06/07/2017 09:43
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0607/2017, foi disponibilizado na página 1004/1008 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)
Teor do ato: "Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98 a cada autor.Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."
SÃO PAULO, 6 de julho de 2017. ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY
Escrevente Técnico Judiciário
.
fls. 77
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 18 de Julho de 2017.
1
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 78
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
RECORRENTE – ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI RECORRIDA – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC. Nº 1020800-77.2017.8.26.0053
VARA – 1ª DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA – SÃO PAULO-SP
O Recorrente interpôs ação para ver reparado singelo pagamento de adicional de local de exercício e adicional de insalubridade não pagos no exercício de 2013.
A r. sentença proferida, de seu turno, julgando parcialmente procedente o feito, não se erigiu com o costumeiro saber, motivo do presente Recurso.
2
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 79
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Com efeito, assim decidiu o Preclaro Magistrado: “ (...)como bem ponderou a ré, não nenhuma ilegalidade ou irregularidade no pagamento da ALE e dos vencimentos dos autores. O demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro é feito no quinto dia útil do mês de março, pois leva em consideração a frequência do policial militar no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013 e assim ocorre nos meses sucessivos. Os vencimentos do mês de fevereiro são processados no mês de março e efetiva-se o pagamento no mês de abril, nos exatos termos do que determina a LC 689/92. No quinto dia útil do mês de abril os autores receberam o ALE calculado com base em sua frequência no período de 01 a 28 de fevereiro de 213, já com fundamento na LCE 1197/13. Com o advento da LCE 1197/13, de 12 de abril de 2013, ocorreu a absorção da ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, passando a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2013. Com a vigência a LC 1197/13 houve a absorção de 50% do ALE no salário padrão e os outros 50% no RETP. Não houve qualquer prejuízo financeiro aos autores, pois o ALE foi totalmente absorvido e não é mais pago como verba autônoma. Na comparação dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos depreende-se claramente que o salário base e o RETP tiveram seus valores modificados em decorrência da absorção do ALE. Daí porque não há qualquer razão jurídica para o acolhimento do pedido da parte autora (...)”. E é desta parte da r. sentença, o inconformismo.
A MM Juíza a quo, ao nosso ver, esteve em equívoco no exame da prova documental, descuidando de notar o período de apuração do Adicional de Local de Exercício vindicado,
3
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 80
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
tomando por base tão somente a ausência de interrupção do pagamento dos títulos no período. É dizer, em síntese: apesar de comprovado que o Recorrente, recebera as vantagens guerreadas sempre com atraso, deixou de observar a Nobre Magistrada que o atraso contumaz se consolidou pela Recorrida, que simplesmente se assim pode-se dizer “pulou” um mês de pagamento, o que na visão da nobre sentenciante reflete situação regularizada. Mas não; o fato irretorquível e de raciocínio lógico e linear é todo e qualquer pagamento seja de proventos salariais, seja de adicionais, é ato contínuo realizado no quinto dia útil subsequente ao mês laborado. E nesse contexto fático, comprovado, não se erigiu regularização qualquer, posto que a Recorrida inadimpliu com o valor em atraso relativo ao ALE de Fevereiro de 2013 – aberto e não pago.
O que ocorre, é que na rotina de pagamento de salário do militar, o salário é amiúde pago no quinto dia útil do mês subsequente ao laborado, mas não os adicionais. A Recorrida, propositalmente ou não (o que pouco importa), fez coincidir os pagamentos dos salários PADRÃO e RETP, com o adimplemento parcial do adicional em tela.
Nesse diapasão tenha-se que a Recorrida ao aplicar a Lei Complementar 1197/2013, cujos efeitos se deram por expressa disposição legal a partir de 1º de março de 2013, ocasionou o pagamento pela administração no holerite de abril, correspondente ao título referente a competência Março, mas não a de fevereiro, como equivocadamente decidido, anote-se com todo o devido respeito.
4
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 81
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Para tal, suficiente um exame não mais do que perfunctório nos holerites de Fevereiro e Março de 2013, respectivamente saldados em Março e Abril de 2013, conforme se infere das provas a esse talante juntadas com a exordial.
Por lógica decorre que em Fevereiro de 2013, ainda sob a égide da LC 689/92, o adicional de local de exercício ainda é devido ao Recorrente, e ainda não restou pago, enquanto que a Requerida quedou-se inerte quanto a prova do pagamento que ora se repete judicialmente.
Nesse passo, a Lei 1197/2013, clara e inequivocamente dispõe no que concerne a vigência que: “Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados (..)” (destaca-se).
O Adicional de Local de Exercício que foi absorvido no padrão de vencimentos e no RETP pagos ao Recorrente am abril de 2013, corresponde ao critério estabelecido com o advento da LC 1197/2013, para a competência Março de 2013, e não ao ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO da competência Fevereiro de 2013; daí que os valores não são compensáveis entre si. A leitura dos holerites corrobora a tese do autor ora Recorrente, pois que no holerite em exame (do pagamento consumado em Abril de 2013) consta que o PADRÃO pago correspondeu à competência/período compreendido entre 1 e
31 de Março de 2013.
A Recorrida não negou e nem poderia à vista dos holerites inclusos à inicial o evidente fato de que o ADICIONAL DE
5
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 82
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
LOCAL DE EXERCÍCIO, devido para o labor em determinado m~es, era saldado após cerca de 60 dias, na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. Não negou a Recorrida e nem poderia que o título Adicional de Local Exercício estabelecido na LC 689/92 era saldado a todos os militares estaduais até o advento da LC 1197/2013, sem solução de continuidade, sendo devido a todos os policiais militares em atividade e até aos inativos e pensionistas conforme previa a LC 1114/2010.
Então e em suma, não há que se falar, que se cogitar em enriquecimento sem justa causa, porquanto nem de longe a assertiva se coadunaria com a prova amealhada aos autos.
Por isso que se afirma serenamente, que o esperado era que a Recorrida para implantar a absorção do ALE, extinguindo-o, viesse a saldar ao autor o ALE de março já incorporado/absorvido na razão de 50% no padrão e 50% no RETP, porque assim determinou a LC 1197/2013. Porém –sempre lembrando, a quitação da competência março de 2013, não se presta a quitar o ALE do mês anterior. Daí que para regularizar a folha de pagamento, deveria ter saldado também o ALE relativo a Fevereiro de 2013; porém assim não procedeu, motivando a presente ação, e agora o presente Recurso.
E todo o fundamento desta ação: cobrança de um estipêndio salarial não pago é sim regrado por lei e vigência de lei. Basta dizer que diante da indicação a data de vigência da LC 1197/2013, evidencia-se que até o dia imediatamente anterior, qual seja 28 de Fevereiro de 2013 ainda
6
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 83
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
encontrava-se em vigor a LC 689/92, igualmente reproduzida no Recurso do Recorrente. Ora, por esse diploma, especificamente pelo artigo 5º o Recorrente tinha (como tem) direito à receber o ALE do mês de Fevereiro de 2013, uma vez que a LC em destaque ainda encontrava-se em vigor.
Ocorre que a Recorrida ao arguir que em Abril de 2013, teria saldado o ALE de Fevereiro de 2013 (período de 1 a 28 de Fevereiro), está claramente enganada ou com má-fé, tendo induzido o MM. Juiz a quo em erro, porquanto o ALE de Fevereiro de 2013 NÃO CONSTA DOS HOLERITES e em Abril se pagou o ALE extinto no padrão e no RETP relativo ao m~es de Março.
Aliás, a prova do alegado encontra-se nos próprios holerites de ABRIL, onde se lê que o ALE, em seu próprio nome e código não foi pago.
Já em Abril de 2013, sob a vigência da recém promulgada Lei 1197/2013, ocorreu a extinção do ALE, sendo certo que o mesmo não foi pago, nem mesmo em código apartado e tampouco se fez exceção no holerite sobre o período de apuração do título; a razão é simples: dado que o ALE passou a fazer parte do Padrão de Vencimentos e do RETP, na razão de 50% em cada qual. Assim sendo apenas o salário base e o RETP por seu novo valor, previsto na LC 1197/2013 foi pago, tendo como data de apuração o período 1 de março de 2013 a
31 de março de 2013. Enquanto que o ALE de Fevereiro de 2013, não foi saldado. E neste mês, como se lê da LC 1197/2013 em cotejo com a LC 689/92, estava em vigor essa última.
7
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 84
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Sofreu assim o Recorrente, assim como demais militares em situação similar, a expropriação de um mês do ADICIONAL –inteiramente devido no mês de Fevereiro de 2013.
A jurisprudência iterativa, segue no diapasão do ora articulado, não deixando ensanchas a dúvidas, é o que se depreende in verbis:
“(...)Ocorre que os autores não receberam o ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, sendo certo que o mesmo ocorreu com relação ao Adicional de Insalubridade relativo ao período de 01 de maio de 2013 a 31 de maio de 2013 (...)” (Recurso Inominado nº 1012818-94.2014.8.26.0577, 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São José dos Campos)
“(...) Vantagens pecuniárias. Policiais Militares em atividade. Pretensão ao pagamento do ALE referente a fevereiro/13 e do Adicional de Insalubridade referente a abril/13, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias do período. Admissibilidade. Vantagens cujo pagamento era realizado dois meses após o período de referência, e que passaram a ser quitadas no mês seguinte. O ajuste do mês de referência para pagamento, não desonera a ré ao pagamento dos adicionais do mês anterior (...)”. (Recurso nº 1011271-39.2014.8.26.0053, 3ª Turma do Colégio Recursal Central da Capital)
E da mesma forma e conteúdo o julgado contido no Recurso nº 1016700-84.2014.8.26.0053
8
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
.
fls. 85
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Pelo sucedâneo do que acima se delineia, requer se digne a Colenda Turma Julgadora, em conceder INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado reformando a sentença prolatada na parte que desacolheu o pleito como narrado, e que nova decisão seja proferida (artigo 1010, Inc. IV do NCPC), a fim de que seja condenada a Recorrida no pagamento das verbas em atraso a título de Adicional de Local de Exercício, mantida a condenação ao pagamento do Adicional de Insalubridade (Fevereiro e Abril de 2013
respectivamente), incidindo sobre férias, décimo terceiro e férias do período, apostilando-se os títulos, procedendo-se de tal arte ao necessário recálculo, sempre reconhecido o caráter alimentar e integrante do seu salário.
Requer, ainda que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo consoante o vetor do artigo 1012 do NCPC, tudo como medida da mais lídima e escorreita J U S T I Ç A!
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 18 de Julho de 2017.
9
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 19/07/2017 às 14:37 , sob o número WFPA17702118458 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 348226B.
fls. 86
fls. 87
fls. 88
fls. 89
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara << Nenhuma informação disponível >> - Centro
CEP: 01501-020 - São Paulo - SP
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 20/07/2017 às 17:12 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3488B19.
Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos
- Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos.
Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 19 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 1020800-77.2017.8.26.0053 - p. 1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY, liberado nos autos em 31/07/2017 às 09:29 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 351D129.
fls. 90
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 31/07/2017 09:29
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0706/2017, foi disponibilizado na página 1007/1011 do Diário da Justiça Eletrônico em 31/07/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)
Teor do ato: "Vistos1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte autora em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int."
SÃO PAULO, 31 de julho de 2017. ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY
Escrevente Técnico Judiciário
.
fls. 91
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 1020800-77.2017.8.26.0053
REQUERENTE: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
procurador que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pelo autor, requerendo se digne V. Exa. mandar juntá-la aos autos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 09 de agosto de 2017.
Thiago de Paula Leite Procurador do Estado OAB/SP Nº 332.789
1
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
.
fls. 92
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Eméritos Julgadores,
I – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação promovida por policial militar contendo dois pedidos: (i) recebimento do Adicional de Local de Exercício do mês de Fevereiro/2013, supostamente não pago e (ii) recebimento do Adicional de Insalubridade de Abril/2013, supostamente não pago.
QUANTO AO ALE DE FEVEREIRO DE 2013 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ABRIL DE 2013
Na realidade ambas as verbas foram efetivamente pagas, o que vem ocorrendo mês a mês conforme se observa dos holerites juntados aos autos.
O que ocorreu foi a absorção do ALE em rubricas permanentes dos vencimentos do Autor (salário base e RETP) pela LC 1197/13 e o cálculo do Adicional de Insalubridade passou a ser feito com base na frequência verificada no mês imediatamente anterior e não mais na frequência do penúltimo mês (o que também era feito com relação ao ALE).
Com efeito, não houve qualquer redução nos vencimentos do Autor no período, que se manteve estável e sem qualquer supressão.
O requerente alega supressão dos citados valores, no entanto não logrou demonstrar qualquer prejuízo! Se houve supressão, como não houve decréscimo em seus vencimentos? Que mágica é essa?
2
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
.
fls. 93
Tanto o Adicional de Local de Exercício como o Adicional de Insalubridade é pago pelo mês corrente, contudo, como ambas as verbas são suprimidas em razão de faltas e determinadas espécies de afastamento do militar de suas atividades (art. 5º da LC 689/92 e art. da LC 432/851, respectivamente).
Desta forma, faz-se necessário que a Administração apure faltas injustificadas e outros afastamentos que importem supressão do ALE ou do Adicional de Insalubridade, o que era feito com base na frequência do penúltimo mês, porém a verba refere-se ao mês em que é paga, mas reflete faltas de períodos pretéritos.
Fosse diferente, a Administração teria de pagar Adicional de Local de Exercício e Adicional de Insalubridade após a exoneração do militar, sob o falso fundamento de que "se referiam a meses anteriores".
O Adicional de Local de Exercício – ALE foi instituído pela LC nº 689/1992 como gratificação com natureza de verba de frequência, o que pode ser verificado pela simples leitura do seu artigo 5º:
"Art. 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri."
Isto significa que, para efetuar o pagamento de tal gratificação, algumas medidas necessariamente eram adotadas, quais sejam: apuração da frequência do
1 Artigo 4.º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatorios por lei; (...)
3
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
.
fls. 94
policial militar, processamento da vantagem na folha de pagamento e efetivo pagamento, que se dá no 5º dia útil do mês seguinte.
O demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro, com crédito no quinto dia útil de março, leva em consideração a frequência do policial militar no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013.
Assim, apurou-se a frequência do policial militar no mês de janeiro, processou-se o pagamento em fevereiro e efetuou-se o efetivo pagamento no mês de março, nos exatos termos do que determina o artigo 5º da LC 689/92.
Ocorre que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, de 12 de abril de 2013, dispôs sobre a absorção do ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, revogando consequentemente a Lei Complementar nº 689/92, e, nos termos do seu artigo art. 7º, passando a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2013. Assim, com a vigência da LC 1.197/13, houve a absorção de 50% do ALE no salário-padrão do interessado e os outros 50% no RETP, conforme se observa no holerites ora anexados.
Dessa forma, no quinto dia útil de abril o autor recebeu o ALE calculado com base em sua frequência no período de 01 a 28 de fevereiro de 2013, já com observância das prescrições da LC nº 1.197/13.
Com a absorção do ALE determinada pela LC 1197/12 a partir de 01/03/2013, por óbvio, deixou de ser necessário apurar freqüências, com o que o último mês pago referia-se a janeiro (pagamento de 07/03/2013) e a partir do holerite de 05/04/2013 a verba foi absorvida, sem redução vencimental, sendo o ALE de fevereiro absorvido neste mês, pelo valor cheio em outras rubricas, independentemente da frequência (eventuais faltas foram descontadas de militares caso a caso).
4
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
.
fls. 95
O mesmo ocorreu com relação ao Adicional de Insalubridade, que era calculado com base na frequência de dois meses atrás e passou a sê-lo com base no mês imediatamente anterior, apenas refletindo mudança nos critérios de apuração de frequência e não em "supressão de pagamento" da verba.
O que houve, portanto, foi apenas a mudança nos critérios de aferição, e não a falta de pagamento.
Não há, assim, que se dar respaldo à alegação do autor de não recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro e de Adicional de Insalubridade do mês de abril.
Portanto, caso se reconhecesse o pedido dos autores, aí sim estaríamos diante de uma situação de enriquecimento ilícito, mas dos autores, os quais receberiam o ALE referente a fevereiro em duplicidade e o Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril também em duplicidade.
Portanto, restou amplamente comprovado que não houve qualquer supressão nos vencimentos do autor, muito menos qualquer redução em seus vencimentos, de modo que a presente ação é totalmente improcedente.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
Em eventual caso de condenação, o que não se espera, os cálculos do autor devem ser desprezados, haja vista que tanto o 13º salário quanto as férias já foram pagos com o valor de tais adicionais. Portanto, eventual condenação deverá abarcar apenas o valor do ALE fevereiro/2013 (R$ 925,00, exceto para o coautor Arthur Mendes, que recebe o valor de R$ 1.575,00) e do adicional de insalubridade de abril/2013 (R$522,98), o que corresponde ao montante de R$1.447,98 para cada autor, com exceção do Arthur Mendes, que corresponde a
5
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
.
fls. 96
R$2.097,98, além da atualização pertinente (Lei 11.960/09), sendo descontadas, ainda, as contribuições legais obrigatórias, quais sejam: 11% (contribuição previdenciária) e 2% (contribuição médica – Cruz Azul).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a FESP requer que este Douto Colégio Recursal se digne NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, condenando o autor, ainda, no ônus da sucumbência.
São Paulo, 09 de agosto de 2017.
Thiago de Paula Leite Procurador do Estado OAB/SP Nº 332.789
6
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO DE PAULA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 09/08/2017 às 16:33 , sob o número WFPA17800656578 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 35BADF5.
fls. 97
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RITA DE CASSIA CARNEIRO STROEBEL, liberado nos autos em 16/08/2017 às 16:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código F98CC8.
Colégio Recursal Central da Capital
Recurso Inominado
Processo nº 1020800-77.2017.8.26.0053 - .
Tipo da distribuição: Livre
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:
RELATOR(A): DR(A). HELIANA MARIA COUTINHO HESS
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA - FAZENDA PÚBLICA
São Paulo, 16 de agosto de 2017
Rita de Cássia Carneiro Stroebel Escrevente Técnico Judiciário
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Heliana Maria Coutinho Hess.
São Paulo, 16 de agosto de 2017.
Rita de Cássia Carneiro Stroebel Escrevente Técnico Judiciário
fls. 98
Colégio Recursal Central da Capital Emitido: 14/09/2017 15:02 Turmas do Colégio Recursal
Relatório Tira de Julgamento
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARLINDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR, liberado nos autos em 14/09/2017 às 15:02 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101C336.
1ª Turma - Fazenda Pública
Nº do processo | Número de ordem | |
1020800-77.2017.8.26.0053 Pauta | 37 | |
Publicado em | Julgado em | Retificado em |
14 de setembro de 2017 | ||
Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Juiz (a) | ||
Luiz Fernando Rodrigues Guerra | ||
Relator(a): 2º juiz(a): 3º juiz(a):
Recurso Inominado Comarca
São Paulo
Turma Julgadora
Heliana Maria Coutinho Hess Luiz Fernando Rodrigues Guerra Maricy Maraldi
Voto:
Juiz de 1ª Instância
Luiza Barros Rozas
Partes e advogados Recorrentes : Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros Advogado : Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP)
Recorrido : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada : Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) e outro
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Não houve solicitação de preferência ou sustentação oral.
Usou a palavra o Procurador: Procurador da sessão atual do processo<< Campo excluído do banco de dados >>
Impedido(s):
Jurisprudência | |||||
Acórdão | Parecer | Sentença | |||
SAJ/SG5
fls. 99
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIANA MARIA COUTINHO HESS, liberado nos autos em 14/09/2017 às 14:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101C10E.
Registro: 2017.0000099064
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 1020800-77.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são recorrentes ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI, CESAR AUGUSTO NUNES, MAURÍCIO DE SOUZA e CRISTIANE DE ALMEIDA TEODORO, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
ACORDAM, em 1ª Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA (Presidente) e MARICY MARALDI.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
Heliana Maria Coutinho Hess
RELATOR
1
fls. 100
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIANA MARIA COUTINHO HESS, liberado nos autos em 14/09/2017 às 14:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101C10E.
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Recurso nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Recorrente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Voto nº 37
RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR EM LITISCONSÓRIO NÃO RECEBIMENTO DE PARCELA DO ALE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 PAGAMENTO DO ADICIONAL NÃO ABSORVIDO A OUTROS TÍTULOS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE FIRMOU ENTENDIMENTO EM PUIL Nº 0000153-02.2015.8.26.9025 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DO ALE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra sentença que julgou parcialmente procedente (pp. 74/75) os pedidos formulados pela Autoria, que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$522,98 a cada autor.
O Recurso Inominado da Autoria (pp. 77/85) aduziu, em apertada síntese, que, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos (pp. 14/62), os recorrentes, todos policiais militares, não teriam recebido o pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, sendo prejudicados pela mudança no padrão dos pagamentos. Requer o total provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013.
Devidamente processado, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (p. 89). Foram apresentadas as Contrarrazões (pp. 91/96).
É o relatório.
Ao voto.
O recurso merece provimento.
A questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo
2
fls. 101
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIANA MARIA COUTINHO HESS, liberado nos autos em 14/09/2017 às 14:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101C10E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que o Adicional de Local de Exercício (ALE) e o Adicional de Insalubridade são devidos em relação meses de fevereiro e abril de 2013, respectivamente.
Cabe ressaltar que não se controverte acerca da condenação da recorrida ao pagamento do Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013, posto que apenas a autoria interpôs recurso em que se pleiteia o pagamento do ALE de fevereiro de 2013.
Com a extinção da ALE, por força da Lei Complementar Estadual n° 1.193, que passou a viger em 1º de março de 2013, a absorção da gratificação foi imediata em abril de 2013, sem se atentar para o valor devido em referência ao mês de fevereiro de 2013, que deveria ter sido pago em abril.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: POLICIAIS MILITARES. Pretensão ao recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013. Admissibilidade. Vantagens recebidas sempre 60 dias após o labor. Advento da LC nº 1.197/2013. Não pagamento pela Administração do ALE e do adicional de insalubridade referentes ao mês de transição. Situação que gera enriquecimento sem causa da Fazenda Estadual. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (Apelação n° 1006868-58.2014.8.26.0269, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. em 14.10.2015)
Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO. LCE 1.197/13. Fazenda Estadual que, ao realizar a absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE) nos vencimentos do autor, a partir de 01/03/2013, nos termos da LCE 1.197/13, deixou de pagar vantagem referente a fevereiro de 2013, remanescente da sistemática anterior. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Falta do pagamento do Adicional de insalubridade relativo a abril de 2013. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei nº 11.960/09 até o julgamento da Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo STF, observando-se, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n° 1012867-93.2015.8.26.0224,
2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. em 6.10.2015).
Cabe apontar que esse também é o entendimento firmado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000153-02.2015.8.26.9025, representativo de controvérsia, de relatoria da Exmª. Simone Viegas de Moraes Leme, cuja ementa segue abaixo transcrita:
3
fls. 102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIANA MARIA COUTINHO HESS, liberado nos autos em 14/09/2017 às 14:56 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101C10E.
Pretensão ao recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril de 2013 com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. Admissibilidade Adicionais que eram rotineiramente pagos após dois meses do período de referência que passaram a ser pagos no mês subsequente ao laborado. Pagamento do período discutido não comprovado. Enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado. Pedido de Uniformização conhecido.
O representativo de controvérsia firmou o entendimento de que o ALE referente a fevereiro de 2013 é devido, uma vez que não foi paga pela FESP.
Ante o exposto, e seguindo o entendimento firmado pelo voto paradigma da Turma de Uniformização, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a r. sentença, para que se condene a Recorrida ao pagamento das verbas em atraso a título de Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, mantendo o restante da
r. sentença, incindido sobre férias, décimo terceiro e férias do período, apostilando-se os títulos, procedendo-se ao necessário recálculo, sempre reconhecido o caráter alimentar e integrante do seu salário.
Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a Lei em vigor, qual seja, a Lei 11.960/09. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
É o voto
Heliana Maria Coutinho Hess Juíza Relatora
4
fls. 103
CERTIDÃO
Autos: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe: Recurso Inominado
Certifico e dou fé que foi realizada renumeração nas páginas do presente processo nos seguintes termos:
Número anterior 98
102
Número atual
99
98
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
ARLINDO JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARLINDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR, liberado nos autos em 14/09/2017 às 00:00 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101D0A1.
fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
CERTIDÃO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARLINDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR, liberado nos autos em 14/09/2017 às 16:12 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 101D0B1.
Processo nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Recurso Inominado - Adicional de Fronteira
Recorrente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CERTIFICO E DOU FÉ que a Súmula foi publicada na própria sessão de julgamento, ficando as partes consideradas intimadas do resultado, passando a fluir, a partir de então, prazo para eventual recurso.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
Eu, , ARLINDO JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR, Escrevente
Técnico Judiciário, subscrevi.
fls. 105
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Turmas do Colégio Recursal
Recurso nº 1020800-77.2017.8.26.0053
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico e dou fé que o v. acórdão/ r. decisão de fls. retro transitou em julgado em 05/ 10/ 17 .
São Paulo, 5 de outubro de 2017
O Escr. (Rosângela Nascimento Martins Bastos , M809948 )
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSANGELA NASCIMENTO MARTINS BASTOS, liberado nos autos em 05/10/2017 às 15:05 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 1081CF8.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal Central da Capital
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
CERTIDÃO DE BAIXA DE RECURSO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 06/10/2017 às 12:13 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 10857A5.
Processo nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe Assunto: Recurso Inominado - Adicional de Fronteira
Vara de Origem: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Certifico e dou fé que o Recurso Inominado de nº 1020800-77.2017.8.26.0053 movido por Arthur Mendes Tojo Campiteli, Cristiane de Almeida Teodoro, Cesar Augusto Nunes, Maurício de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi devolvido para a vara de origem.
São Paulo, 6 de outubro de 2017.
fls. 106
Eu, , Rosângela Nascimento Martins Bastos, Escrevente Técnico
Judiciário, subscr.
fls. 107
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara << Informação indisponível >> - Centro
CEP: 01501-020 - São Paulo - SP
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 10/10/2017 às 19:31 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 393FD98.
Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
C O N C L U S Ã O
Em 10 de outubro de 2017, encaminho estes autos para conclusão.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Apresente a parte autora planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC (Lei 13.105/15) e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista para a parte ré manifestar se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias
Na inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Processo nº 1020800-77.2017.8.26.0053 - p. 1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ELIANA LESSA DE MACEDO ESTAY, liberado nos autos em 19/10/2017 às 09:05 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 39A1EDB.
fls. 108
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 19/10/2017 09:05
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0983/2017, foi disponibilizado na página 839/843 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/10/2017. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)
Teor do ato: "Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Apresente a parte autora planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC (Lei 13.105/15) e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial.Prazo: 10 (dez) dias.Após, abra-se vista para a parte ré manifestar se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) diasNa inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se."
SÃO PAULO, 19 de outubro de 2017.
Eliana Lessa de Macedo Estay Escrevente Técnico Judiciário
.
fls. 109
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Por fim, requer ainda a Vossa Excelência, se digne em determinar a intimação da Requerida para que no prazo legal apresente Impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 31 de Outubro de 2017.
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F357.
.
fls. 110
Data de atualização dos valores: 26/10/2017 | |||||||||
PROCESSO: 1020800-77.2017.8.26.0053 | |||||||||
AUTOR: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI CPF: 410.289.838-75 | |||||||||
Indexador utilizado: Débito da Fazenda Pública Modulada | |||||||||
Juros moratórios simples de 0,50% ao mês - a partir de 05/06/2017 DATA DA CITAÇÃO | |||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL DA CORREÇÃO | VALOR SINGELO | VALOR ATUALIZADO | JUROS MORATÓRIOS 0,50% a.m. | TOTAL | CONTR. PREVI. 11% | CBPM ASSIS. MÉDICA. 2% | |
1 | ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO | 07/02/2013 | 1.575,00 | 1.857,36 | 37,15 | 1.894,51 | 204,36 | 37,14 | |
2 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE | 07/04/2013 | 522,98 | 616,74 | 12,33 | 629,07 | 67,84 | 12,33 | |
3 | 13º PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 176,52 | 208,17 | 4,16 | 212,33 | 22,89 | 4,16 | |
4 | FÉRIAS PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 235,36 | 277,55 | 5,55 | 283,10 | ------ | ------ | |
SUB-TOTAL | R$ 2.509,86 | R$ 2.959,82 | R$ 59,19 | R$ 3.019,01 | R$ 295,09 | R$ 53,63 | |||
Custas Judiciais 13/07/2017 | R$ 131,46 | ||||||||
TOTAL GERAL | R$ 3.150,47 | ||||||||
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F35C.
.
fls. 111
Data de atualização dos valores: 26/10/2017 | |||||||||
PROCESSO: 1020800-77.2017.8.26.0053 | |||||||||
AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA TEODORO CPF: 186.978.148-12 | |||||||||
Indexador utilizado: Débito da Fazenda Pública Modulada | |||||||||
Juros moratórios simples de 0,50% ao mês - a partir de 05/06/2017 DATA DA CITAÇÃO | |||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL DA CORREÇÃO | VALOR SINGELO | VALOR ATUALIZADO | JUROS MORATÓRIOS 0,50% a.m. | TOTAL | CONTR. PREVI. 11% | CBPM ASSIS. MÉDICA. 2% | |
1 | ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO | 07/02/2013 | 975,00 | 1.149,80 | 23,00 | 1.172,80 | 126,47 | 22,99 | |
2 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE | 07/04/2013 | 522,98 | 616,74 | 12,33 | 629,07 | 67,84 | 12,33 | |
3 | 13º PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 126,52 | 149,20 | 2,98 | 152,18 | 16,41 | 2,98 | |
4 | FÉRIAS PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 168,69 | 198,93 | 3,98 | 202,91 | ------ | ------ | |
SUB-TOTAL | R$ 1.793,19 | R$ 2.114,67 | R$ 42,29 | R$ 2.156,96 | R$ 210,72 | R$ 38,30 | |||
Custas Judiciais 13/07/2017 | R$ 131,46 | ||||||||
TOTAL GERAL | R$ 2.288,42 | ||||||||
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F35C.
.
fls. 112
Data de atualização dos valores: 26/10/2017 | |||||||||
PROCESSO: 1020800-77.2017.8.26.0053 | |||||||||
AUTOR: CESAR AUGUSTO NUNES CPF: 084.625.928-10 | |||||||||
Indexador utilizado: Débito da Fazenda Pública Modulada | |||||||||
Juros moratórios simples de 0,50% ao mês - a partir de 05/06/2017 DATA DA CITAÇÃO | |||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL DA CORREÇÃO | VALOR SINGELO | VALOR ATUALIZADO | JUROS MORATÓRIOS 0,50% a.m. | TOTAL | CONTR. PREVI. 11% | CBPM ASSIS. MÉDICA. 2% | |
1 | ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO | 07/02/2013 | 975,00 | 1.149,80 | 23,00 | 1.172,80 | 126,47 | 22,99 | |
2 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE | 07/04/2013 | 522,98 | 616,74 | 12,33 | 629,07 | 67,84 | 12,33 | |
3 | 13º PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 126,52 | 149,20 | 2,98 | 152,18 | 16,41 | 2,98 | |
4 | FÉRIAS PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 168,69 | 198,93 | 3,98 | 202,91 | ------ | ------ | |
SUB-TOTAL | R$ 1.793,19 | R$ 2.114,67 | R$ 42,29 | R$ 2.156,96 | R$ 210,72 | R$ 38,30 | |||
Custas Judiciais 13/07/2017 | R$ 131,46 | ||||||||
TOTAL GERAL | R$ 2.288,42 | ||||||||
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F35C.
.
fls. 113
Data de atualização dos valores: 26/10/2017 | |||||||||
PROCESSO: 1020800-77.2017.8.26.0053 | |||||||||
AUTOR: MAURÍCIO DE SOUZA CPF: 116.783.118-71 | |||||||||
Indexador utilizado: Débito da Fazenda Pública Modulada | |||||||||
Juros moratórios simples de 0,50% ao mês - a partir de 05/06/2017 DATA DA CITAÇÃO | |||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL DA CORREÇÃO | VALOR SINGELO | VALOR ATUALIZADO | JUROS MORATÓRIOS 0,50% a.m. | TOTAL | CONTR. PREVI. 11% | CBPM ASSIS. MÉDICA. 2% | |
1 | ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO | 07/02/2013 | 975,00 | 1.149,80 | 23,00 | 1.172,80 | 126,47 | 22,99 | |
2 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE | 07/04/2013 | 522,98 | 616,74 | 12,33 | 629,07 | 67,84 | 12,33 | |
3 | 13º PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 126,52 | 149,20 | 2,98 | 152,18 | 16,41 | 2,98 | |
4 | FÉRIAS PROPORCIONAL | 07/04/2013 | 168,69 | 198,93 | 3,98 | 202,91 | ------ | ------ | |
SUB-TOTAL | R$ 1.793,19 | R$ 2.114,67 | R$ 42,29 | R$ 2.156,96 | R$ 210,72 | R$ 38,30 | |||
Custas Judiciais 13/07/2017 | R$ 131,46 | ||||||||
TOTAL GERAL | R$ 2.288,42 | ||||||||
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F35C.
.
fls. 114
AUTORES E SEUS RESPECTIVOS VALORES
Nº | PROCESSO 1020800- 77.2017.8.26.005 Autores | Principal Liquido | Valor Atualizado | Juros 0,5% | Custas Judiciais | TOTAL | CONTR. PREVI. 11% | CBPM ASSIS. MÉDICA. 2% |
1 | ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI | 2.509,86 | 2.959,82 | 59.19 | 131,46 | 3.150,47 | 295,09 | 53,63 |
2 | CRISTIANE DE ALMEIDA TEODORO | 1.793,19 | 2.114,67 | 42,29 | 131,46 | 2.288,42 | 210,72 | 38,30 |
3 | CESAR AUGUSTO NUNES | 1.793,19 | 2.114,67 | 42,29 | 131,46 | 2.288,42 | 210,72 | 38,30 |
4 | MAURÍCIO DE SOUZA | 1.793,19 | 2.114,67 | 42,29 | 131,46 | 2.288,42 | 210,72 | 38,30 |
TOTAL | R$ 7.889,43 | R$ 9.303,83 | R$ 186,06 | R$ 525,84 | R$ 10.015,73 | R$ 927,25 | R$ 168,53 |
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F35C.
ffllss.. 11615
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,. sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 331B144F13D57E..
ffllss.. 11716
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,. sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 331B144F13D57E..
ffllss.. 11817
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,. sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 331B144F13D57E..
ffllss.. 11918
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,. sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 331B144F13D57E..
.
ffllss.. 1119
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
cristianelobo@policiamilitar.sp.gov.br, residente e domiciliada à Rua Fontoura Xavier, nº 204, apartamento 01, Itaquera, São Paulo/SP, CEP: 08295-030;
1
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1220
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FESP Endereço eletrônico e cadastro de Pessoa Jurídica do Réu: eramos@sp.gov.br CNPJ: 46.377.222/0002-00 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deve ser citada na Procuradoria Geral do Estado, sito a Rua Pamplona, 227 – Jardim Paulista – São Paulo / SP - 01.405-902, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
l – DOS FATOS
Primeiramente, ante de adentrar ao mérito da ação, cumpre registrar que os autores são pessoas pobres na acepção jurídica do termo e, acosta declaração de pobreza que se encontra inserida na parte inferior do instrumento de procuração, e requer lhes sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleito este que possui suporte do disposto na lei nº. 1.060/50.
Os Autores são policiais militares ativos e conforme se verifica dos respectivos holerites anexos, percebem em seus proventos salariais o título ADICIONAL DE INSALUBRIDADE instituído pela Lei Complementar Estadual n. 432/85 e o ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO, instituído pela LC 689/92, lei esta que conforme
2
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1321
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
alterações posteriores restou incorporado ao padrão de vencimentos na proporção de 50% no RETP – Regime Especial de Trabalho Policial na proporção de 50%.
Assim, os autores desde quando foram admitidos recebem o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO bem assim como o ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Ambos os títulos são desde sua instituição saldada de forma genérica a todos os servidores da Segurança Pública inclusive os militares estaduais.
As vantagens em questão foram respectivamente instituídas através das Leis Complementares Estaduais 432/85 e 689/92, e até o início do ano de 2013, recebeu os autores, as vantagens pecuniárias inerentes ao oficio, tais como adicional de Regime Especial por Trabalho Policial (RETP), Adicional de Localidade de Exercício (ALE) e adicional de insalubridade (AI), sem qualquer solução de continuidade.
O Adicional de Local de Exercício tal qual previsto na LC 689/92 e alterações posteriores têm seu valor definido por parente e graduação, sendo de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para Oficiais, de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) para soldado PM e, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para Cabos e Sargentos da PMESP.
Ocorre que, com o início | da vigência da | Lei Complementar nº |
1.197/2013, em 1º de março | do ano de 2013, | o Adicional de Local |
de Exercício (ALE) foi incorporado no salário padrão dos militares de Estado extinguindo-o consequentemente, de modo que a remuneração recebida pelos Autores referente ao mês trabalhando de Março de 2013 ocorreu já pelo nível sistema de pagamento atual, ou seja, o valor do ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO no montante de 925,00 (novecentos e vinte e cinco
3
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1422
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
reais) para soldados PMS, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para Cabos e Sargentos e de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para Oficiais foi dividido em dois, incorporando-se o resultado de tal divisão no Padrão de Vencimentos e no RETP.
Todavia, consoante se verifica dos documentos anexos, observou-se que o Réu de maneira injustificada deixou de proceder ao pagamento do aludido adicional referente ao mês de Fevereiro de 2013, em que pese nessa época ainda ser devido o pagamento do título, eis que a LC 1197/2013 foi editada para produzir efeitos apenas a contar de 01 de março 2013.
Esta distorção apenas foi possível porque na regra, os policiais militares recebiam o título ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO relativo à dois meses anteriores ao pertinente ao pagamento, e não o mês que antecede o pagamento do salário como seria a prática normal no que tange a forma de pagamento de salários.
A partir da vigência da LC 1020/07 que alterou os dispositivos da Lei Complementar n. 689/92, restou estabelecido no art. 5º, abaixo reproduzido que o adicional seria pago sem solução de continuidade, mesmo na hipótese de afastamentos regulamentares (férias, licença prêmio, e ainda afastamentos para tratamento da saúde).
4
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1523
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Já com o advento da nova disposição legal no ano de 2013, restou consignado que o “ALE”, deixaria de ser pago a partir de Março de 2013 (art. 7º da Lei Complementar 1.197/13) passando a ser incorporada/absorvido no padrão de vencimentos e no RETP, e por corolário, em fevereiro de 2013 o réu ainda estava obrigado a efetuar em favor dos policiais o pagamento de adicional em comento.
No entanto isso não ocorreu!
E como se não bastasse Vossa Excelência, também injustificadamente o Réu deixou de realizar o pagamento do adicional de insalubridade (AI) referente ao mês de abril de 2013.
De acordo com os holerites carreados, no mês em referencia o Réu simplesmente “esqueceu” de realizar o pagamento do Adicional de Insalubridade em favor dos Autores dado que sendo habitualmente pago o adicional relativo à dois meses anteriores ao do seu pagamento, simplesmente no mês de junho de 2013, quando se pagou o salário de maio, a ré deixou de saldar o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril.
Logo, a Ré deve aos Autores diferença salariais, indicadas no demonstrativo abaixo: sendo de R$ 543,26 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) nos dias atuais, de adicional de insalubridade, importância esta que adotamos para preservação do valor econômico da moeda, para ambos os autores, e R$925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) para soldados, R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para ocupantes da
5
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1624
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Sem prejuízo faz jus os autores aos reflexos dos valores pleiteados a titulo de ALE e AI nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário do exercício de 2013, na proporção de 1/12, conforme planilha em anexo.
OFICIAIS PM
Período Compensatório | Adicional Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 1.575,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 176,52 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 235,36 |
Total | R$ 2.530,14 | |
CABOS E SARGENTOS PM
Período Compensatório | Adicional Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 975,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 126,52 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 168,69 |
Total | R$ 1.813,47 | |
SOLDADOS PM
Adicional |
6
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1725
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Período Compensatório | Devido | Valor |
Fevereiro / 2013 | ALE | R$ 925,00 |
Abril / 2013 | AI | R$ 543,26 |
13º Proporcional 2013 | ** | R$ 122,35 |
Férias Proporcionais 2013 | ** | R$ 163,13 |
Total | R$ 1.753,74 | |
Portanto, demonstra-se através dos holerites anexos, que por um determinado período o Autor deixou de receber os adicionais em comento, no caso concreto por um mês.
Efetivamente, de acordo com os holerites carreados pelo Autor, tem-se que o pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro/2013 deixou de ser realizado ao requerente.
Referida verba foi instituída pela Lei Complementar 689/92, tendo sido alterada no ano de 2010, através da LC nº 1.114/2010 e era paga aos policiais militares em razão da complexidade das atividades exercidas, levando-se em consideração a localidade da organização policial militar (OPM) em que o PM esta lotada e a quantidade de habitantes daquela cidade/região, além de ser o título diferenciado em razão da graduação ou patente ocupada pelo servidor policial militar.
No entanto, com o advento da LC 1.197/2013, desde o dia 1º de março do p.p o ALE foi extinto, tendo passado a ser computado no próprio padrão de vencimentos na razão de 5% remanescentes foram
7
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1826
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
absolvidos pelo chamado RETP, todavia, é incontroverso que no mês de fevereiro de 2013, referida verba ainda existia e assim seu pagamento era devido!
Desse modo, com a extinção do ALE por conta da referida lei nova, havendo a absolvição do valor correspondente nos vencimentos dos Autores, ainda que a tenha sido nos moldes de 50% no padrão 50 % no RETP, com efeitos a contar de 1 de março de 2013, evidencia-se no procedimento da folha de pagamento de março de 2013 para pagamento em abril, a demandada simplesmente deixou de quitar o adicional de local de exercício em atraso relativo ao mês de fevereiro. Desta feita, em abril de 2013 os Autores até recebeu um plus em seu salário base, relacionado ao mês trabalhado de março de 2013, em razão da absorção da verba em comento, mas não foi remunerada com o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO relativo ao mês trabalhado em fevereiro.
Bom, se houve absorção e o salário maior recebido em abril se referiu ao mês laborado de março, então é claro que o acréscimo, o plus (referente ao ALE absorvido), também se referiu ao mês de março, dada a aplicação dos ditames da LC 1197/2013.
Ao passo que no mês imediatamente anterior, março de 2013, os Autores recebeu o seu singelo salário decorrente do trabalho desenvolvido no mês de fevereiro de 2013 e especialmente recebeu o ALE, que ainda era devido, referente ao mês de janeiro de 2013.
Observa-se então que o pagamento do adicional em comento era feito, portanto com certo atraso, já que na remuneração do mês efetivamente trabalhado o ALE sempre era pago em relação ao período anterior, ou seja, relativo ao mês que antecede o laborado.
8
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 1927
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Derradeiramente tem-se a informar que no período em comento não houve qualquer tipo de afastamento dos Autores, conforme se verifica nos holerites, sendo este um motivo a mais a justificar o direito de recebimento do ALE de fevereiro de 2013.
Assegura o art 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, a percepção de adicional de remuneração a todos os trabalhadores encontrados em situação insalubre, “in verbis”
“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII – “adicional de remuneração para as atividades penosa, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
9
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 11208
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Prevê então a Carta Magna como direito básico do trabalhador que labora em ambiente doentio o recebimento de adicional ao salário devendo tal direito ser regulado por norma legal e nessa esteira, o artigo 1º da Lei Complementar deste Estado nº 432/85 trouxe a previsão de pagamento do adicional de insalubridade, aos funcionários e servidores da administração centralizada e das autarquias, nos seguintes termos:
“Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.”
Logo, na qualidade de policial militar, é incontestável o direito dos Autores de receber o adicional de insalubridade, direito este que não é passível de questionamento ante a evidência de que o título consta de todos os holerites ora anexados. No entanto, Vossa Excelência dos mesmos documentos (holerites) se observa que ocorreu a supressão do Adicional de Insalubridade devido no mês de abril de 2013. Haja vista que a exemplo do ocorrido no que concerne ao ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, vinha os Autores recebendo o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO relativo ao mês que acontece o laborado, e portanto com 01 mês de atraso, quando subitamente, sem qualquer motivo, quando do pagamento do mês de junho, se consumou a supressão do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ao mês de abril.
Assim, decerto que houve o pagamento da importância a titulo de AI no mês de abril de 2013, pois com clareza solar que se verifica que na folha de pagamento anterior (folha de abril, com pagamento em maio) restou computado o valor do adicional
10
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 11219
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
referente ao mês de março de 2013 e na folha posterior (folha de maio, com pagamento em junho) se observa o pagamento do AI de maio de 2013.
O argumento da demandada no relativo a este título, já se sabe é que, a ré, que vinha saldando o título relativo a dois meses anteriores ao do pagamento, houve por bem adequar a sistemática, passando a computar e pagar o adicional relativo ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Todavia o simples fato de adequar a sistemática não equivale a dizer que o adicional de insalubridade do mês de abril, período 01/04/2013 a 30/04/2013 foi saldado, daí que a argumentação de que inexistiu prejuízo econômico é desprovida de fundamento fático.
Deveras para se dizer que um título pago com atraso habitual foi saldado, demanda prova cabal de que, o valor do atraso tenha sido pago, sendo que no caso concreto, a ré se limitou a pagar o valor devido relativo ao mês de maio em diante, sem solução de continuidade, porém, o mês de abril segue não pago até os dias atuais.
Portanto, requerem os Autores seja a Ré condenada Por esse Douto Juízo ao pagamento da verba a qual os Autores fazem jus, qual seja o AI de abril de 2013.
– DO PEDIDO
Diante do exposto, requerem os Autores se digne Vossa Excelência:
Determinar a citação do Réu por Oficial de Justiça, na pessoa de seu procurador, para que seja apresentada contestação, sob pena de revelia e;
11
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 11320
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Julgada procedente a presente ação, condenando o Réu ao pagamento da quantia, referente aos títulos ALE e AI e, também aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias do período.
Protesta o alegado por todos os meios de direito admitidos, EM ESPECIAL EXIBIÇÃO PELA RÉ, SE HOUVER E SOB AS PENAS DA CONFISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIODO PERÍODO 01/02/2013 A 28/02/2013 E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO 01/04/2013 A 30/04/2013.
Considerando o estado de miserabilidade em que se encontram-se o Autor, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais, é a presente para requerer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e 7115/83.
Por derradeiro Douto Magistrado, os Autores não fazem opção contida no art. 319, VII Novel Diploma Processual, tendo em vista que o Ente Publico não concilia.
Dá-se a causa o valor de R$ 7.970,55 (Sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
12
Rua Dr. Rodrigo de Barros, 112 – Luz, São Paulo-SP Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
ffllss.. 11331
ROBSON LEMOS VENÂNCIO MARCO ANTONIO CARDOSO GLAUCO LEAL NOGUEIRA
Advogados
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 09 de maio
de
2017.
OAB/SP
378.109
13
Rua Dr. Rodrigo de Barros,
112
– Luz, São
Paulo-SP
Cep 01106-020 – Fone/Fax 11 3322-0333
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LGALUACUOCLOELAELANLONGOUGEUIREAIReAT,rpibruontoacl odleadJousetimca1d5o/0E5s/2ta0d1o7dàesS1a0o:0P6a,usloo,bprootnoúcmoleardoo1e0m203810/1007/722001177à8s21660:00543,.sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B1144F13D631..
.
ffllss.. 71432
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
O pedido é parcialmente procedente.
Como bem ponderou a ré, não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade no pagamento da ALE e dos vencimentos dos autores. O demonstrativo de pagamento do mês de fevereiro é feito no quinto dia útil do mês de março, pois leva em consideração a frequência do policial militar no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2.013 e assim ocorre nos meses sucessivos.
Os vencimentos do mês de fevereiro são processados no mês de março e efetiva-se o pagamento no mês de abril, nos exatos termos do que determina a LC 689/92. No quinto dia útil do mês de abril os autores receberam o ALE calculado com base em sua frequência no período de 01 a 28 de fevereiro de 2013, já com fundamento na LCE 1197/13.
Com o advento da LCE 1197/13, de 12 de abril de 2013, ocorreu a absorção da ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, passando a produzir efeitos a partir de 1º de março de 2.013. Com a vigência da LC 1197/13 houve a absorção de 50% do ALE no salário padrão e os outros 50% no RETP.
Não houve qualquer prejuízo financeiro aos autores, pois o ALE foi totalmente absorvido e não é mais pago como verba autônoma. Na comparação dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos depreende-se claramente que o salário base e o RETP tiveram seus valores modificados em decorrência da absorção do ALE. Daí porque não há qualquer razão
1020800-77.2017.8.26.0053 - lauda 1
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LLAUUIZCAOBLAERARL ONSOGRUOEZIARSA, elibTerirbaudnoanl odes aJuustotiscaemdo0E3s/t0a7d/o20d1e7Sàaso1P8a:2ul2o,. protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B374DF396195..
.
ffllss.. 71533
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
jurídica para o acolhimento do pedido da parte autora.
Quanto ao adicional de insalubridade, o pedido é procedente. Com efeito, houve uma mudança no pagamento do adicional de insalubridade, que passou a ser efetuado considerando o mês trabalhado atual. Contudo, até então o mês considerado era o anterior, sendo que a Ré simplesmente pulou o período pleiteado. Dessa forma, após o pagamento do período de
01.03.13 a 31.03.13, houve a mudança e, no mês seguinte, foi efetuado o pagamento do período de
01.05.13 a 31.05.13. Não resta dúvida de que, apesar dos autores terem recebido o adicional todos os meses, a ré não efetuou o pagamento do período pleiteado, causando lesão aos autores.
Posto que se trata de verba de natureza remuneratória, de rigor a realização dos descontos previdenciários e de assistência médica.
Por fim, os valores pagos a titulo de 13º salário e férias são calculados com base no mês imediatamente anterior, e dessa forma, não sofreram influência do fato de não ter sido pago o adicional de insalubridade referente a abril de 2013.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98 a cada autor.
Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1020800-77.2017.8.26.0053 - lauda 2
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LLAUUIZCAOBLAERARL ONSOGRUOEZIARSA, elibTerirbaudnoanl odes aJuustotiscaemdo0E3s/t0a7d/o20d1e7Sàaso1P8a:2ul2o,. protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 33B374DF396195..
fls. 134
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F36D.
fls. 135
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F36D.
fls. 136
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GLAUCO LEAL NOGUEIRA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F36D.
.
ffllss.. 91937
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Registro: 2017.0000099064
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 1020800-77.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são recorrentes ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI, CESAR AUGUSTO NUNES, MAURÍCIO DE SOUZA e CRISTIANE DE ALMEIDA TEODORO, é recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
ACORDAM, em 1ª Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA (Presidente) e MARICY MARALDI.
São Paulo, 14 de setembro de 2017.
Heliana Maria Coutinho Hess
RELATOR
1
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LHAEULCIAONLAEMALANROIAGCUOEUIRTAINeHTOribHuEnaSlSd,elibJuesratidcao dnoosEsatuatdoos deemS1a4o/0P9a/u2l0o1, 7pràosto1c4o:la5d6o. em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31B014CF31700E..
.
ffllss.. 113080
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Recurso nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Recorrente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Voto nº 37
RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR EM LITISCONSÓRIO NÃO RECEBIMENTO DE PARCELA DO ALE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013 PAGAMENTO DO ADICIONAL NÃO ABSORVIDO A OUTROS TÍTULOS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO QUE FIRMOU ENTENDIMENTO EM PUIL Nº 0000153-02.2015.8.26.9025 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DO ALE REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra sentença que julgou parcialmente procedente (pp. 74/75) os pedidos formulados pela Autoria, que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$522,98 a cada autor.
O Recurso Inominado da Autoria (pp. 77/85) aduziu, em apertada síntese, que, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos (pp. 14/62), os recorrentes, todos policiais militares, não teriam recebido o pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, sendo prejudicados pela mudança no padrão dos pagamentos. Requer o total provimento do recurso para reformar a sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013.
Devidamente processado, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (p. 89). Foram apresentadas as Contrarrazões (pp. 91/96).
É o relatório.
Ao voto.
O recurso merece provimento.
A questão principal discutida nos autos já foi objeto de pacificação pelo
2
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LHAEULCIAONLAEMALANROIAGCUOEUIRTAINeHTOribHuEnaSlSd,elibJuesratidcao dnoosEsatuatdoos deemS1a4o/0P9a/u2l0o1, 7pràosto1c4o:la5d6o. em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31B014CF31700E..
.
ffllss.. 113091
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo, momento em que se adotou como vencedora a tese de que o Adicional de Local de Exercício (ALE) e o Adicional de Insalubridade são devidos em relação meses de fevereiro e abril de 2013, respectivamente.
Cabe ressaltar que não se controverte acerca da condenação da recorrida ao pagamento do Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013, posto que apenas a autoria interpôs recurso em que se pleiteia o pagamento do ALE de fevereiro de 2013.
Com a extinção da ALE, por força da Lei Complementar Estadual n° 1.193, que passou a viger em 1º de março de 2013, a absorção da gratificação foi imediata em abril de 2013, sem se atentar para o valor devido em referência ao mês de fevereiro de 2013, que deveria ter sido pago em abril.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: POLICIAIS MILITARES. Pretensão ao recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013. Admissibilidade. Vantagens recebidas sempre 60 dias após o labor. Advento da LC nº 1.197/2013. Não pagamento pela Administração do ALE e do adicional de insalubridade referentes ao mês de transição. Situação que gera enriquecimento sem causa da Fazenda Estadual. Sentença de procedência do pedido mantida. Recursos não providos. (Apelação n° 1006868-58.2014.8.26.0269, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO, j. em 14.10.2015)
Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO. LCE 1.197/13. Fazenda Estadual que, ao realizar a absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE) nos vencimentos do autor, a partir de 01/03/2013, nos termos da LCE 1.197/13, deixou de pagar vantagem referente a fevereiro de 2013, remanescente da sistemática anterior. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Falta do pagamento do Adicional de insalubridade relativo a abril de 2013. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei nº 11.960/09 até o julgamento da Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo STF, observando-se, a Questão de Ordem levantada nas ADIs 4.357 e 4.425. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n° 1012867-93.2015.8.26.0224,
2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. em 6.10.2015).
Cabe apontar que esse também é o entendimento firmado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000153-02.2015.8.26.9025, representativo de controvérsia, de relatoria da Exmª. Simone Viegas de Moraes Leme, cuja ementa segue abaixo transcrita:
3
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LHAEULCIAONLAEMALANROIAGCUOEUIRTAINeHTOribHuEnaSlSd,elibJuesratidcao dnoosEsatuatdoos deemS1a4o/0P9a/u2l0o1, 7pràosto1c4o:la5d6o. em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31B014CF31700E..
.
ffllss.. 114002
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 1020800-77.2017.8.26.0053
Pretensão ao recebimento do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril de 2013 com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias. Admissibilidade Adicionais que eram rotineiramente pagos após dois meses do período de referência que passaram a ser pagos no mês subsequente ao laborado. Pagamento do período discutido não comprovado. Enriquecimento sem causa da Fazenda do Estado. Pedido de Uniformização conhecido.
O representativo de controvérsia firmou o entendimento de que o ALE referente a fevereiro de 2013 é devido, uma vez que não foi paga pela FESP.
Ante o exposto, e seguindo o entendimento firmado pelo voto paradigma da Turma de Uniformização, DOU PROVIMENTO ao recurso e reformo a r. sentença, para que se condene a Recorrida ao pagamento das verbas em atraso a título de Adicional de Local de Exercício referente a fevereiro de 2013, mantendo o restante da
r. sentença, incindido sobre férias, décimo terceiro e férias do período, apostilando-se os títulos, procedendo-se ao necessário recálculo, sempre reconhecido o caráter alimentar e integrante do seu salário.
Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a Lei em vigor, qual seja, a Lei 11.960/09. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
É o voto
Heliana Maria Coutinho Hess Juíza Relatora
4
EEssttee ddooccuummeennttooééccóóppiaiaddoooorirgigininaal,l,asassisniandaododidgiigtaitlmalmenetentpeoproGr LHAEULCIAONLAEMALANROIAGCUOEUIRTAINeHTOribHuEnaSlSd,elibJuesratidcao dnoosEsatuatdoos deemS1a4o/0P9a/u2l0o1, 7pràosto1c4o:la5d6o. em 31/10/2017 às 16:04 , sob o número WFPA17703366919 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31B014CF31700E..
ffllss.. 110451
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Turmas do Colégio Recursal
Recurso nº 1020800-77.2017.8.26.0053
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico e dou fé que o v. acórdão/ r. decisão retro transitou em julgado em 05/ 10/ 17 .
de fls.
São Paulo, 5 de outubro de 2017
O Escr. (Rosângela Nascimento Martins Bastos , M809948 )
EEssttee ddooccuummeentnotoé écócpóiapidaodoorigoirniagli,naasl,siansasdionadidgoitadlmigeitnatlempeonrtGe LpAoUr CROOSLEAANLGNEOLGAUNEAIRSACeIMTEribNuTnOal dMeAJRusTtIicNaSdoBAESstTadOoSd,elibSearoaPdaounloo,spraoutotocsolaedmo 0e5m/1301//2100/12701à7sà1s51:065:04. , sob o número WFPA17703366919 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 31B0841FC37F38..
fls. 142
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HERBERT JORGE FERREIRA, liberado nos autos em 21/11/2017 às 15:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F6A2.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Fls. 110/114: Manifeste-se a parte ré sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada Mais. São Paulo, 21 de novembro de 2017. Eu, , Herbert Jorge Ferreira, Escrevente Técnico Judiciário.
fls. 143
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 21/11/2017 às 15:46 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3B4F7FF.
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CERTIFICA-SE que em 21/11/2017 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Fls. 110/114: Manifeste-se a parte ré sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias.
São Paulo, (SP), 21 de novembro de 2017
fls. 144
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 02/12/2017 às 08:01 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3BFE5BB.
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
[
CERTIFICA-SE que, em 01/12/2017, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 05/12/2017.
Destinatário do Ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Teor do ato: Fls. 110/114: Manifeste-se a parte ré sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 10 (dez) dias.
São Paulo, (SP), 02/12/2017.
fls. 145
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL -FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 1020800-77.2017.8.26.0053
REQUERENTE: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
procuradora que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente e em atenção ao r. despacho de fls., informar que nada tem a opor aos valores apresentados às fls. 110-114, ressalvados eventuais erros materiais.
São os termos em que pede e espera deferimento.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
NATHALIA MARIA PONTES FARINA
Procuradora do Estado OAB/SP Nº 335.564
1
Rua Maria Paula, 67, 1o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATHALIA MARIA PONTES FARINA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 04/12/2017 às 10:58 , sob o número WFPA17801075021 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3C21B39.
fls. 146
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, Compl. do Endereço da Vara << Informação indisponível >> - Centro
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZA BARROS ROZAS, liberado nos autos em 06/12/2017 às 19:44 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3C2DAEB.
CEP: 01501-020 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3242-2333 - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas
Vistos.
- Diante dos cálculos apresentados às fls. 110/ 114 , e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o valor de R$10.015,73 em favor da parte autora.
- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/ 2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/ 2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias.
- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações.
- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.
– As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Processo nº 1020800-77.2017.8.26.0053 - p. 1
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILMARA FIORINI PONTES, liberado nos autos em 16/02/2018 às 11:39 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3F15A1C.
fls. 147
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 16/02/2018 11:39
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0058/2018, encaminhada para publicação.
Advogado Forma
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) D.J.E
Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos.1 - Diante dos cálculos apresentados às fls. 110/114, e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o valor de R$10.015,73 em favor da parte autora.2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias.3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.Intime-se."
Do que dou fé.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2018.
Silmara Fiorini Pontes
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILMARA FIORINI PONTES, liberado nos autos em 19/02/2018 às 09:32 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 3F2C663.
fls. 148
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 19/02/2018 09:32
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0058/2018, foi disponibilizado na página 1153/1187 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/02/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP) Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)
Teor do ato: "Vistos.1 - Diante dos cálculos apresentados às fls. 110/114, e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o valor de R$10.015,73 em favor da parte autora.2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias.3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.Intime-se."
SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2018. Silmara Fiorini Pontes
Chefe de Seção Judiciário
fls. 149
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Coordenadoria de Execuções Contra a Fazenda Pública
Rua Maria Paula, n. 67, São Paulo/SP. Telefone: (11) 3130.9000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 1020800-77.2017.8.26.0053
REQUERENTE: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu procurador que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Exa., requerer a juntada do documento em anexo.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
ISMAEL NEDEHF DO VALE CORRÊA
Procurador do Estado OAB/SP Nº 329.163
1
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2017.01.161503
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/02/2019 às 16:33 , sob o número WFPA19800151109 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 672FCE2.
PGE São Paulo - Demonstrativo de Pagamento | fls. 150 | |||
Entidade: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | ||||
Devedor: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||||
OPV: Alimentar 610/2018/Setembro | Nosso número: | 2018.01.035628 | ||
Ofício requisitório: 806 de 26/07/2018 (Recebido em: 03/08/2018) | Situação: | Encerrado | ||
Requerente: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI e outros | ||||
Objeto: Contencioso de Servidores Públicos - Diferenças Salariais - Verbas em geral | ||||
Processo de origem | Procuradoria Judicial | |||
1020800-77.2017.8.26.0053 (3655/2017) | ||||
Tribunal de Justiça 1º Grau - SP | ||||
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica - Comarca da Capital - Foro Hely Lopes | ||||
Parâmetros para cálculo | ||||
Indexador: Tabela Lei 11.960/09 - Modulada (Precatório/OPV) | 30/10/2017 a 31/01/2019 | |||
Juros moratórios: Juros de Poupança (Principal Corrigido) | 01/11/2017 a 02/08/2018 | |||
0,000000 % Simples ao Mês (Principal Corrigido) | 03/08/2018 a 02/10/2018 | |||
Juros de Poupança (Principal Corrigido) | 03/10/2018 a 31/01/2019 | |||
Honorário: 0,00 % | ||||
Multa: 0,00 % | ||||
Conta requisitada (valores em 30/10/2017 - expressos em R$) Indexador: Tabela Lei 11.960/09 - Modulada (Precatório/OPV) | Índice: 49,438943000 | |||
Valor requisitado | ||||
Principal Bruto | 9.303,83 | |||
Juros moratórios | 186,06 | |||
Despesas processuais | 525,84 | |||
Total requisitado Deduções legais Cruz Azul | 10.015,73 -168,53 | |||
SPPREV Contribuições Patronais SPPREV Patronal | -927,25 1.854,50 | |||
Total | 11.870,23 | |||
Depósito pela Devedora em 31/01/2019, atualização em 31/01/2019 (Valores em R$) Indexador: Tabela Lei 11.960/09 - Modulada (Precatório/OPV) | Índice: 51,867905000 | |||
Valor corrigido | Juros adicionados | Total atualizado | Depósito | Saldo |
Principal bruto 9.760,92 | 9.760,92 | 9.760,92 | 0,00 | |
Juros moratórios (390 dias) 195,21 | 495,80 | 691,01 | 691,01 | 0,00 |
Despesas processuais 551,68 | 551,68 | 551,68 | 0,00 | |
Total requisitado Deduções legais | 495,80 | 11.003,61 | 11.003,61 | 0,00 |
Cruz Azul | -176,80 | -176,80 | 0,00 | |
SPPREV Contribuições Patronais SPPREV Patronal | -972,80 1.945,63 | -972,80 1.945,63 | 0,00 0,00 | |
Total depositado | 9.854,01 | 9.854,01 | 0,00 | |
Total pago | 12.949,24 | 12.949,24 | 0,00 | |
Banco: 001 Agência: 5905 Conta: 3000134290967 Guia: 000100000212404 Autenticação: 1DDCEEB9DCB9AF48
Emitido em : 06/02/2019 - 18:29:53 Página: 1 de 2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/02/2019 às 16:33 , sob o número WFPA19800151109 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 672FCEB.
fls. 151 | ||
PGE São Paulo - Demonstrativo de Pagamento | ||
Entidade: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | ||
Devedor: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
OPV: Alimentar 610/2018/Setembro | Nosso número: | 2018.01.035628 |
Ofício requisitório: 806 de 26/07/2018 (Recebido em: 03/08/2018) | Situação: | Encerrado |
Requerente: ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI e outros | ||
Objeto: Contencioso de Servidores Públicos - Diferenças Salariais - Verbas em geral | ||
Pagamento dos credores principais Valores referentes ao depósito de 31/01/2019
Credor | Principal Bruto | Jrs compens. | Jrs moratórios | Multa | Despesas | Custas | FGTS | Juros FGTS | Honorário | INSS | IRRF | Nº Meses |
CPF-CNPJ / Assunto / Total | SPPREV-IPESP | SPPREV Patro | IAMSPE | SPPREV-CBPM | SPPREV Patro | Cruz Azul | SPPREV-Contri | SPPREV | SPPREV Patro | Patronal INSS | Contrib. Social | |
ARTHUR MENDES TOJO CAMPITELI | 3.105,24 | 219,83 | 137,92 | 3 | ||||||||
410.289.838-75 / 69.2.1 / 3.462,99 | 56,26 | 309,59 | 619,18 | |||||||||
CESAR AUGUSTO NUNES | 2.218,56 | 157,06 | 137,92 | 3 | ||||||||
084.625.928-10 / 69.2.1 / 2.513,54 | 40,18 | 221,07 | 442,15 | |||||||||
CRISTIANE DE ALMEIDA | 2.218,56 | 157,06 | 137,92 | 3 | ||||||||
186.978.148-12 / 69.2.1 / 2.513,54 | 40,18 | 221,07 | 442,15 | |||||||||
MAURICIO DE SOUZA | 2.218,56 | 157,06 | 137,92 | 3 | ||||||||
116.783.118-71 / 69.2.1 / 2.513,54 | 40,18 | 221,07 | 442,15 | |||||||||
Total | 9.760,92 | 691,01 | 551,68 | |||||||||
11.003,61 | 176,80 | 972,80 | 1.945,63 |
Emitido em : 06/02/2019 - 18:29:53 Página: 2 de 2
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/02/2019 às 16:33 , sob o número WFPA19800151109 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 672FCEB.
fls. 152
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ENIO JOSE HAUFFE, liberado nos autos em 03/04/2019 às 18:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 6B4118E.
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às17h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ENIO JOSE HAUFFE
Vistos.
Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/ 15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
São Paulo, 03 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
fls. 153
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 03/04/2019 às 18:43 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 6B46CD4.
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CERTIFICA-SE que em 03/04/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao
portal eletrônico.
Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
São Paulo, (SP), 03 de abril de 2019
fls. 154
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 14/04/2019 às 15:12 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 6C1B808.
Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: sp1jefaz@tjsp.jus.br
CERTIDÃO DE NÃO LEITURA – CONTAGEM DE PRAZO DO ATO
Processo n°: 1020800-77.2017.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira
Requerente: Arthur Mendes Tojo Campiteli e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
[
CERTIFICA-SE que, em 13/04/2019, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 15/04/2019.
Destinatário do Ato: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
São Paulo, (SP), 14/04/2019.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSEMEIRE MARQUES DOS REIS, liberado nos autos em 29/04/2019 às 12:20 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020800-77.2017.8.26.0053 e código 6D39849.
fls. 155
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 29/04/2019 12:20
Certidão - Processo 1020800-77.2017.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0069/2019, foi disponibilizado na página 1066/1084 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/04/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas.
01/05/2019 - Trabalho - Prorrogação
Advogado
Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP) Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP)
Teor do ato: "Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C"
SÃO PAULO, 29 de abril de 2019. ROSEMEIRE MARQUES DOS REIS
Escrevente Técnico Judiciário